Estudo de crimes CP 227 ao 249
Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1. Se a vitima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei n' 11.106, de281312005.) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Elemento do tipo
Induzir é dar a ideia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa. No caso presente, guarda relação com a satisfação da lascívia de outrem, que significa saciar o prazer sexual ou a sensualidade de outra pessoa, homem ou mulher, de qualquer maneira.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.
Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o deUto de mediação para servir a lascívia de outrem, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
Objeto jurídico
A moral sexual e, num sentido mais amplo, a dignidade sexual, são os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal que prevê o delito de lenocínio. O objeto material é a pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo agente, vale dizer, aquela que foi induzida a satisfazer a lascívia de outrem.
Consumação
Embora o núcleo induzir nos dê a impressão de que no momento em que a vítima fosse convencida pelo agente a satisfazer a lascívia de outrem estaria consumado o delito, a tendência é seguir a corrente que entende seja necessária a realização por parte da vítima, de algum ato tendente a satisfazer a lascívia de outrem, tratando-se, pois, de delito de