Estudo de Casos - Direito das Sucessões
01) Sudário, em testamento cerrado, deixou parte da sua herança para Edmar, que tinha três filhos (Edmar Filho, Stella e Sudário Neto). Sudário morreu em 2008, um ano após a morte de Edmar. Você foi consultado por Stella, que deseja saber se representará o pai na sucessão testamentária. Qual seu parecer? Fundamente.
Não. Stella não representará o pai na sucessão neste caso, porque não há direito de representação na sucessão testamentária. Se um herdeiro testamentário é pré-morto, os bens a ele destinados devem voltar ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos. A representação é exclusiva da sucessão legítima, não havendo na sucessão testamentária.
Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
02) João e Maria, casados sob o regime da separação de bens, sofrem um acidente de carro, morrendo João no ato e Maria 10 minutos após no hospital. Não possuindo o casal filhos e não possuindo João ascendente, mas um irmão, e possuindo Maria mãe, o irmão de João será excluído? Sim ou não e fundamente.
Sim, o irmão de João será excluído, por se tratar de colateral. Assim, Maria herdará de João, pelo fato de ele não ter descendente nem ascendente, e o cônjuge estar à frente dos colaterais, na ordem sucessória, conforme artigo 1.829 do Código Civil. Assim, Maria não tem descendentes, e sendo sua mãe ascendente., será a herdeira.
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1833. Entre