Estudo de Caso
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Análise Jurídica: Também faz parte do princípio da igualdade. Reforça o princípio da isonomia, no qual todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, mas dessa vez com enfoque na igualdade entre os sexos. Com relação a esse princípio, ele é baseado no artigo 3º, IV (afastamento de qualquer forma de discriminação) e firma, por exemplo, o artigo 7º, XXX (proibição da diferença de salários para a mesma função, por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil). Nota- se influências também no artigo 5º, XLVIII. Análise pessoal: O inciso foca na “igualdade” entre homes e mulheres em seus direitos e obrigações, o que contradiz com a realidade, onde a violência contra a mulher ainda é tema atual e contínuo, as diferenças entre sexos no mercado de trabalho são nítidas (com exemplo, posso citar uma recente vaga de estágio, onde na entrevista, foi comunicado a preferência pelo sexo masculino, ou até mesmo diferenças salariais de acordo com o sexo. O Inciso I do artigo 5.º da constituição federal é fundamental para igualdade entre homens e mulheres, porém ainda há um longo período a ser percorrido para que a mesma seja uma realidade.
Inciso III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Análise Jurídica: Decorre do direito à vida. A lei 9.455/97 define em seu artigo 1º o que é tortura:
“Art.1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave