Estudo de acórdão
3ª Turma - TST-AIRR-168440-64.2007.5.06.0181
Agravante: Alcoa Alumínio S.A.
Agravado: José Marconni Bezerra
O recurso objeto do presente acórdão foi interposto para impugnar o despacho do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que inadmitiu o Recurso de Revista da agravante, que tinha como tema, dentre outras coisas, a retificação da CTPS e o intervalo de jornada.
O Agravo de Instrumento foi conhecido. Porém, o agravante não impugnou os termos do despacho, ao contrário, apenas reafirmou que preenchia os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sendo assim, quanto á retificação da CTPS, a fim de que seja incluído o aviso prévio, o agravante alegou haver uma divergência jurisprudencial, no sentido de que este se dá apenas para efeitos de indenização.
Contudo, a doutrina e jurisprudência (OJ nº 82 da SDI-I do TST e Súmula 333 do TST) são uníssonas no entendimento de que, com o aviso prévio, ocorre a integração no tempo de serviço do empregado, devendo ser incluído na CTPS, de forma que a decisão foi mantida.
Quanto ao pagamento de intervalo intrajornada, não deve prevalecer o entendimento do agravante de que a norma coletiva autorizou a redução do intervalo ao tempo mínimo fixado no artigo 71 da CLT, uma vez que a referente norma coletiva violou norma de ordem pública, bem o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a OJ nº 342 da SDI-I do TST.
Por fim, quanto à multa do artigo 477 da CLT, a parte agravante aduz não ser devida a aplicação da mesma, pois o pagamento das verbas rescisórias se deu em tempo hábil. Contudo, para se verificar tal fato, seria necessário o reexame de matérias fáticas e probatórias, procedimento este que é vedado pelas Súmulas 126 e 296, I, do TST.
Diante disso, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
8ª Turma – TST-RR-88500-19.2008.5.04.0101
Recorrente: União (PGF)
Recorridos: Paulo Henrique Pereira; PRT - Prestação de Serviços e Limpeza Ltda.; Cooperativa dos