Estudo aula 1 a 7 direito civil 1
a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
Cláusulas Gerais
Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente)
Aula 2
Pessoa natural é todo ser humano, individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visão determinados fins e que são reconhecidos pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e obrigações.
Só existem um modo de aquisição de personalidade, que é o nascimento com vida, a partir do momento em que o recém-nascido respira ele é considerado um nascituro. E se tiver nascido morto o recém-nascido, ele é um natimorto.
O único modo da extinção da personalidade é a morte.
O brasil adota a teoria Natalita, que só consiera a pessoa natural, aquela que nasce com vida. O embrião goza de proteção jurídica, mas não é uma pessoa natural.
Existem dois tipo de capacidade civil:
a) Capacidade de direito ou de gozo: A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão que toda pessoa