Estudar Civil
Pressupõe um negócio jurídico de alienação, oneroso ou gratuito. CLASSIFICA-SE em: real (quando se observa a entrega material e efetiva da coisa); simbólica (representada por um ato que traduz a alienação - ex: entrega de chaves na venda de uma casa); ou ficta (constituto possessório - cláusula constituti - dá-se quando o vendedor transfere o bem para domínio de outra pessoa, porém, permanece na sua posse com outro título, como o de locatário, por exemplo).
CHAMA-SE constituto possessório o ato pelo qual aquele que possuía a coisa em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Pelo constituto possessório a posse desdobra-se em duas: o possuidor antigo, que tinha posse plena e unificada, se converte em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude de convenção, pois a cláusula constituti não se presume, devendo constar expressamente do ato ou resultar de estipulação. Aplica-se tanto aos bens móveis quanto aos imóveis. Elementos constitutivos da obrigação
Pessoal (credor e devedor);
Material (objeto da prestação); Objeto da obrigação: prestação positiva (dar, fazer) ou negativa do devedor (não fazer), desde que lícita, possível (física e juridicamente), determinada ou determinável, e suscetível de estimação econômica (valor econômico)
Vínculo jurídico (o acordo de vontades firmado entre as partes; contrato etc.). Sujeita o devedor a realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor, unindo os dois sujeitos e abrangendo o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento. Assim, na obrigação reúnem-se e se completam, constituindo uma unidade, o dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação, e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento, investindo contra o patrimônio do devedor, visto que o mesmo fato gerador do débito produz a responsabilidade.
Sujeito ativo
Sujeito passivo
São os fatos jurídicos que dão origem