Estudante
A Lei 12.433/2011 introduziu a possibilidade de remição da pena por meio do estudo do sentenciado, exigindo, pelo menos, 12 horas para cada dia de pena compensada. Demanda-se, para tanto, o atestado de frequência escolar, mas não se menciona, quando o estudo se desenvolve no interior do estabelecimento prisional, qualquer aproveitamento escolar.
Paradoxalmente, quando o preso estudar fora do presidio, devera ser comprovada a frequência e também o aproveitamento escolar (artigo 129, §1° da LEP).
Segundo nos parece, em qualquer hipótese, deve o juiz da execução penal exigir não somente o atestado de frequência às aulas, mas igualmente o aproveitamento escolar do condenado. Afinal, quem trabalha, em qualquer setor, deve demonstrar rendimento, sob pena de não ser considerado o seu labor; não é possível passar o dia sentado na lavandeira, por exemplo, em lugar de lavar a roupa. Por isso, de nada resolve o preso assistir aula, sem nenhuma interação ou algum rendimento escolar.
Se comparecer à aula e não participar dos trabalhos, deixar de realizar teste e provas para apuração do aproveitamento, tal fato deve ser comunicado ao juiz e o atestado não deve ser validado para fim de remição.
Por tal motivo, não é vista com bons olhos à ideia, por alguns lançada, de que a mera leitura de livros (qualquer obra) seria equivalente ao estudo, dando ensejo à remição. É preciso ter cautela para a aceitação do instituto, sob pena de vulgariza-lo.
A remição faz parte da ressocialização do sentenciado e não deve servir de escusa para abater a pena sem nenhum rendimento nesse