Estudante
1. (OAB/SP - 130) O contrato de locação para fins comerciais:
A. Não poderá ser objeto de ação renovatória se o locatário, durante o contrato em vigor, não tiver explorado seu ramo de comércio por um prazo mínimo, ainda que descontinuado, de 3 anos.
B. Poderá ser objeto de ação renovatória, desde que venha a ser proposta até 90 dias antes de se findar o contrato então em vigor. C. Poderá ser objeto de ação renovatória, proposta por qualquer dos sócios da sociedade locatária, em qualquer circunstância, ainda que não tenha ela sido dissolvida.
D. Não se resolve pela dissolução da sociedade locatária, em razão da morte de um dos sócios, desde que o sócio sobrevivente continue no mesmo ramo.
2. (OAB/SP - 128) A ação objetivando a renovação de contrato de locação é possível na locação de imóvel destinado ao comércio, em que o:
A. Prazo mínimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos e determinados dos contratos escritos, seja de 5 anos, e desde que proposta no interregno de 6 meses, no máximo, até o último dia da data de finalização do prazo do contrato em vigor.
B. Prazo mínimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos, ainda que não ininterruptos, porém determinados, dos contratos escritos, seja de 5 anos, e desde que proposta no interregno de 1 ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.
C. Prazo mínimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos e determinados dos contratos escritos, seja de 5 anos, e desde que proposta no interregno de 1 ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.
D. Respectivo contrato, celebrado por prazo indeterminado, esteja vigorando por mais de 5 anos, desde que proposta no prazo de
30 dias, contado da data em que o locador denunciar o contrato.
3. (OAB/SP - 125) É