estudante
Inventário, no sentido estrito, constitui a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Contudo, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo (Silva et al, 2012).
Maria Helena Diniz, 2005, conceitua o inventário como sendo "o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores".
Competência
Conforme o art. 1785 do Código Civil, o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus, observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, ou seja, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades. Ressalta-se que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, CPC).
Segundo Nader, 2014, o procedimento do inventário pode ser:
Judicial – O procedimento desenrola-se na esfera judicial, sob a direção do juiz e participação dos herdeiros e legatários. É no inventário judicial que se oficializam as informações pertinentes à sucessão do de cuju, a relação dos herdeiros, a lista do patrimônio ativo e passivo, a colação dos bens recebidos em vida, as disposições testamentarias. É nele que se procedem aos cálculos e se prepara a