estudante
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
No caso do advogado, é necessária a inscrição nos quadros da OAB para exercício profissional em todo o território nacional. Havendo habitualidade (mais de cinco patrocínios) em outro Estado que não seja o da inscrição principal, é necessária a inscrição suplementar para a atividade advocatória (art. 10, parágrafo 2º, do EAOAB).
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Em defesa do sigilo profissional, que é inerente à profissão do advogado (art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB), também são invioláveis o escritório ou local de trabalho do advogado, os arquivos e dados armazenados em seus computadores, correspondência e comunicações telefônicas,.
É ressalvada a inviolabilidade do escritório quando de busca e apreensão de documento ou coisa determinada por magistrado por mandado especificado, nos termos da Lei 11.767 de 2008
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Outra garantia constitucional (art. 5º, LXIII) inerente ao exercício profissional é, em qualquer circunstância, a comunicação, mesmo sem procuração, do advogado com seu cliente, frente a frente, de forma reservada, não podendo ser restringida essa comunicação sob o pretexto de incomunicabilidade do preso, inclusive em relação ao militar.
O Supremo Tribunal Federal admitiu que o preso estrangeiro que não domine o português tem direito de ser entrevistado pelo seu advogado acompanhado de tradutor, para que seja assegurado o amplo direito de defesa, consagrado em nossa Constituição de 1988
IV – ter a presença de