Estudante
JOSÉ DE TAL, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos do processo-crime, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público com a finalidade de imputar ao acusado a prática do delito previsto no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, “e”, ambos do CP, aduzindo que, desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina, DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem justa causa, deixou de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial. Contudo, esta tese não deve prevalecer. Senão, vejamos.
Preliminarmente, é de máxima importância ressaltar que a denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho, resposta à acusação, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
O art. 396-A, § 2º do CPP é claro ao dizer que se o acusado citado não constituir defensor, para apresentar sua defesa, o juiz nomeará defensor para oferece-la.
Ensina Paulo Rangel que se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, isto é, a resposta prévia à acusação é obrigatória e se não for oferecida haverá flagrante violação ao direito de ampla e efetiva defesa e, consequentemente, nulidade do processo. Do contrário, não haveria necessidade de a lei dizer que o juiz irá nomear defensor para oferece-la.
Outro ponto que merece ser debatido, com fulcro no art. 564, III, “c” do CPP c/c Súmula 523 do STF, se