estudante
ANA CRISTINA LUZ
Formas alternativas de resolução de conflitos
As formas de resolução de conflitos mais conhecidas são: mediação, arbitragem, conciliação, negociação e autotutela. Abordaremos a seguir as definições de cada uma destas técnicas, bem como algumas de suas características. Autotutela
A autotutela, muito presente no início da civilização, em que os conflitos eram resolvidos com a utilização da força, não se classifica como uma forma autocompositiva. Neste sentido, Ricardo Soares Stersi dos Santos (2004, p. 15), manifesta-se em relação a esta técnica,
“Conhecida como a maneira de administrar os conflitos desde os primórdios da sociedade e determina a resolução do mesmo, através do embate de forças entre as partes, não se configurando como forma autocompositiva. A resolução do conflito ocorre através de ato de força e não do consenso entre as partes. Na autotutela uma parte se impõe a outra, utilizando-se da força seja esta física, moral ou econômica”.
Negociação
A negociação, na verdade é uma técnica bastante comum onde as próprias partes sem a interveniência de terceiros, procuram a pacificação de um conflito, podendo às vezes, como é o entendimento de alguns autores, nem chegar a se caracterizar como um litígio, mas fazendo parte de um processo evolutivo nas relações estabelecidas no cotidiano, caracterizando-se pela presença da confiança e credibilidade entre os negociadores.
Conciliação
A conciliação classificada como um método autocompositivo não adversarial de resolução de disputas, muito presente nas audiências judiciais e arbitrais, em que o juiz ou árbitro, tentam nas intervenções iniciais do procedimento, conciliar as partes com o intuito de solucionar o litígio. Nesta modalidade, pode o conciliador propor soluções para o problema. Na conciliação judicial, o juiz, tanto na esfera civil como na trabalhista, nas fases de audiência preliminar e de instrução e julgamento,