ESTUDANTE
INVENTÁRIO: CONCEITO E PROCEDIMENTO
SÃOLUÍS
2014
CONCEITO DE INVENTÁRIO
Segundo Venosa: "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha." O inventário nada mais é que a lista dos bens, dos direitos e das dívidas do falecido que, em latim, é designado como “de cujus”, terminologia bastante utilizada em Direito.
De acordo com doutrina majoritária o inventário é considerado procedimento contencioso visto que as partes vão a juízo em busca de um provimento judicial que confira validade e eficácia ao acordo homologado. Nada impede, no entanto, que o inventário seja realizado de forma extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes, e não houver testamento, sendo neste caso processado por escritura pública.
O art. 983 do Código de Processo Civil dispõe que o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura, e finalizado nos 12 (doze) meses subsequentes. Caso não seja proposto no prazo estipulado abrir-se-á permissão para que o juiz, ex ofício, instaure o processo.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER ABERTURA DE INVENTÁRIO
São partes legítimas para requerer a abertura do inventário estão elencadas nos art. 987 e 988 do CPC, trata-se de legitimidade concorrente, pois qualquer um pode indistintamente pleitear a sua instauração. A lei processual atribui, antes de tudo, legitimidade ao administrador provisório do espólio, e em concorrência ao cônjuge supérstite; ao herdeiro; ao legatário; ao testamenteiro; ao cessionário do herdeiro ou do legatário; ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; ao administrador da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; ao Ministério Publico e a Fazenda pública. Não se pode confundir legitimidade para requerer inventário com legitimidade