Estudante
Os serviços públicos, segundo as idéias da chamada “Escola dos serviços públicos”, são as causas da existência de todo o direito administrativo. Todas as regras desse direito encontram justificativas em fatos ligados a atividade prestacional realizada pelo poder público, que fornece serviços essenciais para a coletividade.
Serviço público, de acordo com Di Pietro (2013), pode ser conceituado em sentido amplo ou em sentido restrito. O primeiro conceito engloba todas as atividades prestadas pelo poder público com o objetivo de satisfazer as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, incluindo as atividades dos poderes legislativo e judiciário. Ou seja, abrange todas as atividades exercidas pelo poder público em benefício da população.
Ainda segundo Di Pietro (2013 apud Meirelles, 2003, p.319), que traz um sentido amplo, serviço público é “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”
O sentido restrito de serviço público exclui as funções legislativa e jurisdicional e, além disso, o considera como uma atividade administrativa, a qual seria distinta do poder de polícia do Estado. Celso Antonio Bandeira de Mello (2010, p.679), conceituando restritivamente, diz que:
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
No Direito positivo brasileiro, utiliza-se a expressão ora em sentido amplo, ora em sentido restrito. No artigo 37, § 6º da Constituição Federal, por exemplo, que trata da