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Aplicação da Lei Penal
CONCEITO DE DIREITO PENAL O Direito Penal é o ramo do Direito Público que reúne um conjunto de normas e disposições jurídicas que visam regular o “Jus puniendi” (direito de punir) do Estado. É através deste conjunto de normas e disposições jurídicas que o Estado aplica as medidas de segurança, sancionado os delitos e as infrações penais para manter a ordem social.
DIREITO PENAL OBJETIVO
O Direito Penal Objetivo somente pode dirigir os seus comandos legais, mandando ou proibindo que se faça algo, ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim, ou seja, o Direito Penal Objetivo resume-se em um conjunto de normas que fornece ao Estado, o poder de regular e definir o que é crime e aplicar as suas respectivas sanções.
DIREITO PENAL SUBJETIVO
O Direito Penal subjetivo é o direito de punir do Estado, ou seja, o jus puniendi, entretanto, tem limites definidos pelo Direito Penal Objetivo. A norma penal não cria direitos subjetivos somente para o Estado, mas também para o cidadão, se o Estado tem o jus puniendi, o cidadão tem o direito subjetivo de liberdade, que consiste em não ser punido senão de acordo com as normas ditadas pelo próprio Estado.
LEI PENAL
A lei é a única fonte formal direta do Direito Penal, que por sua vez deve ser clara e precisa. A lei penal pode ser entendida em sentido amplo e estrito. No sentido amplo, a norma penal é tanto a que define um fato punível, impondo abstratamente a sanção, como a que amplia o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites de ampliação de normas incriminadoras. Já no sentido estrito, a norma penal é definida a simples modo, como aquela que descreve uma conduta ilícita impondo uma sanção, ou seja, o sanctio juris. A lei penal apresenta as seguintes características: é imperativa, geral, impessoal e exclusiva, regulando apenas fatos futuros. É imperativa porque a norma penal é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele

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