estudante
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Grupo: Victor Hugo, Vitória Guimarães, Vivian Duarte, Yarima Bezerra, Zingara Nastacia.
Capítulo XII
Fontes do Direito (I)
FONTE DO DIREITO E PODER
É necessário advertir que a antiga distinção entre FONTE FORMAL e FONTE MATERIAL do direito tem sido fonte de grandes equívocos nos domínios da Ciência Jurídica. Sendo assim indispensável empregarmos o termo FONTE DO DIREITO para indicar apenas os processos de produção de normas jurídicas. Esses processos indicam sempre uma ESTRUTURA DE PODER (como é no caso do poder estatal no processo legislativo), de uma maneira mais objetiva, relações que permitem seja pretendida a garantia de execução beneficiada (outorgada) pelo Estado. O que se costuma indicar com a expressão “fonte material” não é outra coisa senão o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatos econômicos que condicionam o aparecimento e as transformações das regras do direito. Por “fonte do direito” designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de ESTRUTURA NORMATIVA, mas se manifesta como ordenação vigente e eficaz, através de certas formas, diríamos mesmo de certas fôrmas, ou estruturas normativas, que são o processo legislativo, os usos e costumes jurídicos, a atividade jurisdicional e o ato negocial.
O direito se realiza através de um conjunto sistemático de regras que determinam atos e abstenções, sob pena de se imputarem ao transgressor certas sequencias ou sanções punitivas. Para que se possa falar, por conseguinte, de “fonte do direito”, isto é, de fonte de regras obrigatórias, dotadas de vigência e de eficácia, é preciso que haja um poder capaz de especificar o conteúdo do devido, para exigir o seu cumprimento, não sendo indispensável que ele mesmo aplique a sanção.
DIREITO ROMANÍSTICO E ‘COMMON LAW’
Não há razões