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O Serasa sustentou a legalidade do cadastro e a ausência de qualquer prejuízo sofrido pelo autor e informou que cumpriu medida liminar que determinou a exclusão do nome do cadastro.
O juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que é "preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas "a" e "b", da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral". "Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu", ressalta.
O magistrado disse que existem 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, "cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!". "Prolifera a lamentável estratégia da esperteza", assevera.
Em sua decisão o juiz questiona a quantidade de ações por danos morais. "Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado?"
O magistrado ressalta que o autor comprou a crédito, "nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito!"
Entretanto, o juiz pondera que "aquele que teve o crédito negado com base no cadastro que não autorizou e cujas informações lhe são negadas, este sim, teve a sua dignidade pessoal atingida" e "aí um dano moral".
Para concluir o juiz