Estudante
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Controle de Constitucionalidade.
Noções Preliminares.
Em primeiro lugar, deve-se atentar para os dois requisitos fundamentais quando se trata de controle de constitucionalidade: uma constituição rígida, haja vista que a Constituição, neste caso, só poderá ser alterada por um processo mais dificultoso (ex: emendas, revisão etc), e um órgão competente. O Brasil possui uma Constituição rígida e um órgão competente para realizar o controle de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal cumpre essa função, assim como os TJ’s no nível das constituições estaduais.
Em relação à própria idéia de controle de constitucionalidade, emana da noção de rigidez, que pressupõe um escalonamento normativo, com a Constituição no ápice da pirâmide normativa, funcionando como parâmetro de validade para todo sistema normativo. Trata-se do princípio da supremacia da constituição, resultando na compatibilidade vertical das normas da ordem jurídica do país. Ou seja, as normas infraconstitucionais, e as próprias emendas à Constituição, no sistema brasileiro, deverão ser compatíveis com a Lei Maior.
Constituição de 1988.
A Constituição da República Federativa do Brasil, elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, ampliou a legitimação para propositura da representação de inconstitucionalidade. Antes, o único legitimado era o Procurador-Geral da República. Os atuais legitimados são: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Surgiu também a possibilidade do Controle de Constitucionalidade por Omissão, cujos legitimados são os