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ALIMENTOS PROVISÓRIOS X ALIMENTOS PROVISIONAIS

Os alimentos PROVISÓRIOS são aqueles que dizem respeito à ação de alimentos de rito especial, ou seja, Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968. A ação de alimentos é de rito especial e o credor já dispõe de prova pré-constituída da obrigação alimentar, pois não se vai discutir a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" devido. Parte-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.
O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado. O rito desta lei prevê a designação de audiência e fixação desde logo de alimentos provisórios que vigorarão até a decisão final do processo. Não há outra ação principal. Nesta audiência se produzirá a contestação. Depois de tentada a conciliação, o juiz proferirá a sentença, sendo que as testemunhas poderão se trazidas na própria audiência, independentemente de oferecimento de rol.
Os alimentos fixados irão retroagir à data da citação, sendo devidos até a decisão final. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Já os Alimentos PROVISIONAIS são simples antecipações dos alimentos definitivos, por isso sua concessão provisória considera igualmente as necessidades do devedor. Fixados antecipadamente e provisoriamente, o não pagamento enseja o pedido de execução, mas a justificação da impossibilidade de pagá-los obriga sua apreciação, obstando o decreto de prisão.
Os alimentos provisionais são aqueles fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada.
Alexandre Câmara diz que “a finalidade do instituto é prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo”.

Os alimentos provisionais são regulados pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 852 a 854 traz o arcabouço legal para sua fixação.

Aluna: Nathalia Veras – 10º período – Manhã.

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