Estudante
O trabalho apresentado a seguir tem como objetivo apresentar o conceito de sucedâneos recursais. No trabalho também será apresentado quais os tipos de sucedâneos, sendo eles: reclamação, reconsideração, reexame necessário e outras ações autônomas.
2. Desencolvimento
Como já foi dito na introdução, sucedâneo recursal ao é recurso. Recurso em regra é cabível para discutir algum tipo de defeito na decisão do Juiz, entretanto, o Sucedâneo recursal tem caráter de recurso, mas não possui a mesma natureza jurídica. O recurso tem natureza incidental, pois ocorre dentro de um processo já em curso. Já os Sucedâneos não são incidentais uma vez que o mesmo tem autonomia.
Os sucedâneos recursais não são nem recursos e nem ações autônomas de impugnação, sucedâneos recursai são todos os outros tipos de impugnação da decisão. A grande diferença entre sucedâneos recursais e impugnação autônoma é que os sucedâneos não formam uma nova relação processual como a impugnação autônoma. Como cita o autor PONTES DE MIRANDA, o sucedâneo recursal é uma
“impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da relação judicial que se impugna.”
Os Sucedâneos Recursais podem ser:
2.1 Reclamação
Sua natureza jurídica é de ação originaria de tribunal. Atualmente após algumas decisões do STF e de sumula vinculante, a reclamação ganhou uma força fundamental. A reclamação é cabível especialmente para preservação da competência de um tribunal
(Impetro mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. Impetro-o no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O desembargador admite e concede a liminar. Mas quem, na verdade, é competente para analisar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado? O STJ. O que pode fazer a União, representando o Ministro em juízo? Recorrer do ato, alegando nulidade. Ou, se preferir, ajuizar reclamação perante o STJ. A essência da interpelação é “STJ, sua competência foi