estudante
(Na Bahia é ITD)
Antes da CF/88
Estados e DF
↓
Transmissão de bens imóveis (ITBI) e direitos (reais) sobre bens imóveis
(gratuita ou onerosa)
Após a CF/88 – a competência foi desmembrada entre Estados e Municípios
Estados e DF
↓
Transmissão gratuita de bens (móveis e imóveis) e direitos (reais) sobre bens móveis ou imóveis – ITCMD
Municípios e DF
↓
Transmissão onerosa de bens imóveis – ITBI ou ITIV (Salvador)
Pelo artigo 35, CTN fica parecendo que os Estados tributam qualquer transmissão e não é verdade, porque depois do CTN, veio a CF e mudou a repartição de competência, a parte gratuita ficou com os Estados e a parte onerosa de bens imóveis com os Municípios. Lembrem que o CTN foi recepcionado com o que está de acordo com a Constituição.
Os princípios são todos aplicáveis, não há exceção.
A CF traz a competência;
O CTN, normas gerais e
Lei estadual institui o tributo (Lei nº 4.826/89)
Noções Gerais
HISTÓRICO
ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
ATUAL APLICAÇÃO DO CTN
APLICAM-SE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
LEI Nº 4.826 DE 27 DE JANEIRO DE 1989 DO ESTADO DA BAHIA
Hipótese de Incidência
a) Critério Material Art. 155, CF/88 I - transmissão causa mortis e doação (gratuita), de quaisquer bens ou direitos (móveis ou imóveis). Os conceitos de doação, causa mortis, bens e direitos são do direito civil e não podem ser alterados para fins de tributação. A natureza da transação é causa mortis ou doação e a transmissão pode ser de bens ou direitos.
- Transmissões gratuitas de bens móveis ou imóveis
O Estado, na prática, tem dificuldade em tributar e controlar a transmissão de bens por doação; é mais fácil quando é por causa mortis, pois os bens já estão arrolados no inventário. No caso da doação de bens imóveis, fora do inventário, também fica tranqüilo, porque há registro do imóvel, em cartório, já é um controle; mas há um