Estudante
A peça cabível é PETIÇÃO INICIAL DE ALIMENTOS com pedido de fixação initio litis de ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
A fonte legal a ser utilizada é a Lei 5.478/68.
A competência será o domicílio do alimentando, no caso, Comarca de Guaiaqui (art. 100, II, do CPC).
Informar que se procede por rito especial (art. 1º da Lei de Alimentos) e requerer prioridade na tramitação, por se tratar de idoso (art. 71 da Lei n. 10.741/03 c/c art. 1.211‐A do CPC).
Deverá atender aos requisitos da petição inicial (282 do CPC) e aos requisitos específicos disciplinados pela Lei Especial, provando a relação de parentesco, as necessidades do alimentando, e obedecendo ao art. 2º da Lei 5478/68, bem como a Lei 11.419/06.
Deverá demonstrar a necessidade e possibilidade ao pedido de alimentos.
O examinando deverá ainda indicar o recolhimento de custas ou fundamentar pedido de concessão de gratuidade de justiça (§2º do art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei 1.060/50).
No pedido, deverá requerer que o juiz, ao despachar a petição inicial, fixe desde logo os alimentos provisórios, na forma do art. 4º. da Lei de Alimentos, a citação do réu (art. 282, VII, do CPC), condenação em alimentos definitivos e a intimação do Ministério Público como custus legis sob pena de nulidade do feito, visto ser obrigatória a sua intimação nos termos do art. 75 e seguintes do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) c/c arts. 84 e 246 do CPC.
Por fim, requerer a condenação nas custas e honorários de sucumbência e a produção de provas (art. 282, VI, do CPC) e indicar o valor da causa (art. 282, V, do CPC).
Item
Pontuação
Indicação de competência absoluta (Justiça Comum Estadual).
0 / 0,25
Indicação correta do polo ativo Antônio Pedro (0,2) e do polo passivo Arlindo (0,2); indicação de qualificação das partes (0,2).
0 / 0,2 / 0,4 / 0,6
Indicação do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (§2º do art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei