Estudante de direito
Introdução ao Direito – Prof. Adriano Ferreira
Conceitos segundum Antonio Bento Betili
Valor
No conceito de Betioli, a cerca do conceito de valor, nos leva a pensar no subjetivismo e objetivismo axiológico. A palavra axiológico que veem de axiologia nos leva ao estudo ou a teoria de alguma especie de valor, particularmente dos valores morais e da teoria crítica dos conceitos de valor.
Quando se trata de valor subjetivo, aplicamos e criamos o sentimento de desejo.O homem cria o valor de acordo com seu psicológico segundo suas vontades, desejos e de acordo com seus interesses sobre tal valor. No objetivismo axiológico, o valor já esta aplicado , e por isso as desejamos. A descoberta do “objeto” valoroso nos faz o desejar.
Betioli destaca que ambos os valores se completam e que não são excludentes, cada um (subjetivo e objetivo) formam em conjunto a definição de valor.
Sanção Segundo Betioli, o conceito de sanção tem essência na obediência e no cumprimento de regras, para que não sejam apenas letra morta, e de tal forma a garantia da efetividade, que se denomina sanção. A sanção destacasse como consequência dos atos, gerando então o total cumprimento das regras ou uma menor violabilidade por meio do medo ou da bonificação. Betioli ainda apresenta, a diferença no mundo físico e no ético.
No mundo físico regido por normas físicas que são fáticas, uma hipótese será consequência e ocorrerá necessariamente, logo não se encaixa com o plano das leis físico-naturais. As leis naturais impõem uma consequência, ela é imanente no processo, tal causa já é abrangida no fato. Se encaixam no conceito por exemplo a sanção religiosa, moral e jurídicas, sendo meios de aplicação a vingança social, a vingança privada, a forca submetida a regras e o monopólio do Estado.
Fonte: BETIOLI, Antonio Bento.Introdução ao Direito.
1 Sao Paulo: Saraiva