Estudante de Direito
NULIDADES
Não há consenso da doutrina quanto a natureza jurídica das denominadas nulidades, entendendo uns que é ela um vicio ou defeito, ou seja, uma falha, uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte. Para outros a nulidade é uma sanção que, no processo, o ato processual se considera em si e para todos os efeitos como não realizado.
Há na nulidade duplo significado, dois aspectos: um para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, outro para exprimir a consequência que deriva d a imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. È um aspecto, vicio, sob outro, sanção.
A nulidade pode ser do processo, quando o vicio atinge toda a atividade processual, desde o inicio, como a hipótese de suspeição do Juiz (art. 564, I), ou do procedimento quanto é atingida somente parte da atividade processual (art. 564, I c.c. o art. 567) ou exclusivamente do ato ou parte dele na hipótese de não contaminar qualquer outro ato processual.
Já se tem considerado que a inexistência de nulidade é pressuposto de validade da relação processual. A declaração de nulidade de um ato processual não nega a validade da relação processual, e, por vezes, há nulidade de apenas alguns atos. A ausência da nulidade é condição e não pressuposto.
CLASSIFICAÇÕES
Temos varias classificações doutrinaria a respeito das nulidades processuais.
Em primeiro lugar, em ato inexistente (aqueles em que há falta de um elemento que o direito considera essencial), ato nulo (aquele que não produz efeitos até que seja convalidado, e se isso não for possível nunca os produzirá) e atos anuláveis (é aquele que produz efeitos até que seja invalidado, e, assim, sua eficácia está sujeita a condição resolutiva). Difere da nulidade relativa, em que o ato não produz efeito, a não ser depois de sanada a nulidade. Em relação aos atos jurídicos em geral.
O procedimento é uma sequencia de atos, um complexo de atos jurídicos impostos pela lei para que se