estudando os seres
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
ANTERIORIDADE DA LEI
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O artigo 1º do Código Penal está previsto na Constituição Federal, no Art. 5º, XXXIV, a saber:
Art. 5 ....
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Tem-se por norma jurídica a lei, a regra, o modelo, o paradigma, a convenção para servir como um padrão de comportamento.2 Por isso que se diz que Direito Penal “é ciência meramente normativa – limita-se a descrever condutas proibidas e respectivas penas”.3 De Plácido e Silva estabelece como conceito de norma jurídica a lei que vem citar a orientação a ser tomada em todos os atos jurídicos, constituindo-se num preceito de direito.4 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O artigo 1º denota o princípio da legalidade – traduzido na fórmula em latim nullum crimen, nulla poena sine praevia lege por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775-1833). Originariamente, surgiu pela primeira vez na Magna Carta, no ano de 1215. Seu artigo 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. (CAPEZ, 2004. p. 41). Em 1762, com a Teoria do Contrato Social, de Rousseau, o princípio da legalidade teve um grande impulso: o cidadão só aceitaria sair do seu estado natural e celebrar um pacto para viver em sociedade, se tivesse garantias mínimas contra o arbítrio, dentre os quais a de não sofrer punição, salvo nas hipóteses previamente elencadas em regras gerais, objetivas e impessoais. Dois anos mais tarde, em 1764, o marques de Beccaria, em sua obra Dos Delitos e das Penas, influenciado por Rousseau, escrevia: só as leis podem decretar as penas dos delitos e esta autoridade deve residir no legislador, que representa toda a sociedade unida pelo contrato social. (CAPEZ, 2004. p. 41). Com a Revolução Francesa, acabou consagrado na Declaração de Direitos do Homem,