ESTUDANDO DIREITO CIVIL IV
EXTINÇÃO DE CONTRATOS
Modo NORMAL de extinção: normalmente, os contratos extinguem-se pela sua execução.
Extinção ANTERIOR À FORMAÇÃO do contrato:
NULIDADE Absoluta e Relativa: nulidade é uma sanção aplicada aos contratos que não observam os pressupostos de validade do negócio jurídico.
NULIDADE ABSOLUTA: É uma nulidade grave que nunca poderá ser saneada pelas partes. Ofende preceitos de ordem pública. Não poderá ser confirmado. Efeitos Ex Tunc. É como se o contrato nunca tivesse existido.
Exemplo: negócio celebrado por incapaz.
NULIDADE RELATIVA: É uma imperfeição da vontade, convalidado com o decurso do tempo. Efeitos Ex Nunc. Não é tão grave. O juiz não pode decretar de ofício e um terceiro não pode pedir. Só pode ser alegado pela parte prejudicada.
Exemplo: contrato celebrado por relativamente incapaz sem assistência ou por pessoa sob vício de consentimento (erro, lesão, dolo, estado de perigo).
CLÁSULA RESOLUTIVA:
TÁCITA: Depende de interpretação judicial se não está expressa. É presumida em todo contrato bilateral. O lesado pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato com perdas e danos.
EXPRESSA: Os contratantes ajustam que a inexecução do objeto levará à resolução do contrato. As partes podem colocar no contrato (pela autonomia da vontade).
DIREITO DE ARREPENDIMENTO: é uma autorização contratual para que qualquer das partes rescinda o contrato mediante declaração unilateral de vontade. Possui algumas características:
Deve ser expresso no contrato;
Deve ser exercido no prazo convencionado;
O adimplemento importa na renúncia tácita ao direito de arrependimento;
Nos contratos solenes é possível exercer o direito de arrependimento até o preenchimento de todas as formalidades.
EXTINNÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO: deriva do inadimplemento
POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA:
Decorre de comportamento culposo de um dos contraentes (se uma parte cumprir e a outra não cumprir – culpa em sentido amplo, abarca