Estruturas das leis
PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS LEIS
O Processo de criação da Lei é composto pelas seguintes etapas: Iniciativa, Discussão e Votação, Sanção e Promulgação, Publicação.
Iniciativa (apresentação do projeto de lei)
É a faculdade, competência que a constituição atribui ao indivíduo para que esse possa vir a apresentar um projeto de lei. É o ato que inaugura o processo legislativo.
Podem apresentar projeto de lei: qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (quanto deputados e senadores apresentam em conjunto), ao Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e aos cidadãos, por meio da iniciativa popular
Os projetos podem ser apresentados tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Independente de onde seja apresentado, o local onde ele tramitará primeiro será denominado de Casa Iniciadora. Dentro desta primeira etapa, o projeto será avaliado pelas Comissões e/ou pelo Plenário (não são todos os projetos que passam por lá – apenas em casos específicos).
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE
1998, SEÇÃO I
A lei é estruturada em três partes básicas:
Parte preliminar: compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
Parte normativa: compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
Parte final: compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
EPÍGRAFE: Revela a categoria normativa da disposição e sua localização no tempo. Ex.: LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
– As emendas à Constituição Federal de 1988 têm sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição.
– As leis complementares, as leis