estrutura e organização da educação brasileira
A preocupação com a avaliação é uma tônica da Lei 9.394/96. Ao longo dos 92 artigos, o termo avaliação (e suas variações) aparece 24 vezes, e o termo verificação (do rendimento ou da aprendizagem), duas. São, assim, pelo menos vinte e seis referências explícitas à idéia de avaliar, seja relacionando-a a instituições, a alunos, aos docentes, ou aos processos educativos como um todo. Consideramos que o melhor modo de lidar com os conceitos seria agrupá-los em cinco princípios gerais, para evitar repetições e organizar mais nossa análise. Segundo a LDB... 1. ... O processo de avaliação deve ter como objetivo detectar problemas, servir como diagnóstico da realidade em função da qualidade que se deseja atingir. Não é definitivo nem rotulador, não visa a estagnar, e sim a superar as deficiências.
O artigo 7o., em seu inciso II, é o primeiro que menciona a avaliação, e o faz vinculando-a à idéia de qualidade[2]. Mas é nos artigos 9 e 46 que esta visão aparece com mais força. Diz o primeiro texto (aqui e nas demais citações os grifos são nossos):
Art. 9o. - A União incumbir-se-á de: VI. assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
Analogamente, no artigo 46 lemos:
Art. 46 - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após o processo regular de avaliação. § 1o. - Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação (...).
A avaliação não aparece como recurso classificatório, mas como um instrumento para diagnosticar deficiências a serem sanadas. Não