Estrutura Nota Promiss Ria
ROXELE GALAN
QUESTIONÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA
Direito Processual Civil – Prof. Daniel Lemos
GUARATUBA
2014
INTRODUÇÃO
A Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. Essa modalidade de titulo de credito nada mais é do que um documento formal de uma promessa de pagamento, com uma confissão de dívida.
Para o nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.
Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.
Existem algumas formalidades que devem ser consideradas ao emitir uma nota promissória para que ela tenha efetiva validade. Tais exigências são fundamentais para dar a nota promissória caráter solene e para que seja possível ao credor obter o seu direito nos casos de o devedor não cumprir sua promessa. O código de processo civil, inclusive, elencou a nota promissória em seu rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, em seu artigo 585, tornando mais fácil a cobrança pelas vias judiciais.
1. CONCEITO:
1.1. O que é e como funciona
A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser titulo que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico