Estrutura legislativa,tripartite e responsabilidade legal do empregador
Fig. 1 - Estrutura Legislativa Nacional Tendo em conta que a legislação obedece a uma estrutura hierárquica, um diploma não pode revogar outro que hierarquicamente esteja numa posição superior; A nível jurídico havendo leis contraditórias em vigor, a lei mais recente e geral prevalece sobre a mais antiga desde que, se situe ao mesmo nível ou num nível superior hierarquicamente; Quando os prazos de entrada em vigor não estão definidos no próprio diploma, entram em vigor 5 dias após a data de publicação. A este prazo chama-se vacacio legis. 2. ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
A estrutura do Poder Legislativo pode ser: unicameral ou bicameral.
Unicameral - o Parlamento se compõe de um único órgão. Sistema adotado, principalmente, por pequenos países.
Bicameral - o Parlamento ou Congresso é composto por dois órgãos diferentes: Câmara Baixa e Câmara Alta. O Poder Legislativo se manifesta pela conjunção das vontades das duas Casas do Congresso ou Parlamento, que deliberam, em regra, isoladamente.
Um dos argumentos favoráveis ao bicameralismo é que em virtude da duplicidade de órgãos há também uma duplicidade de discussão e votação dos projetos de lei, fazendo com que a lei produzida seja tecnicamente mais correta e aperfeiçoada.
Bicameralismo do tipo aristocrático - teve origem na Inglaterra, onde o Parlamento foi dividido em duas Casas Legislativas: Câmara dos Lordes (Câmara Alta) e Câmara dos Comuns (Câmara Baixa). A primeira representa a aristocracia e começou co a Câmara dos 25 Barões, formada em 1215; a segunda, representa o povo e é resultado das revoluções populares.
Bicameralismo do tipo federativo - surgiu em 1787, nos Estados Unidos da América do Norte. Ao organizarem a sua República Federativa, ajustaram o sistema bicameral às necessidades daquela forma de Estado. Congresso integrado por uma Câmara dos Representantes da Nação (Câmara Baixa), composta de deputados eleitos em número