Estrutura do ensino federal, estadual e municipal.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
1.igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
2.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
3.pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
4.respeito à liberdade e apreço à tolerância;
5.coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
6.gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
7.valorização do profissional da educação escolar;
8.gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
9.garantia de padrão de qualidade;
10.valorização da experiência extra-escolar;
11.vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as damais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
1.elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
2.organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
3.prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,