Estrutura de uma lei
Ambrósio Luiz Bonalume
Professor UCS
O Estado Democrático de Direito, por sua própria concepção, vive sob o império da lei que emana da vontade do povo, através de seus representantes no Poder Legislativo.
A elaboração da legislação brasileira se acha regulada pela Constituição Federal, nos artigos 59-69, onde está detalhado o processo legislativo, que compreende emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Além desses, existem os textos legais elaborados, sempre dentro do princípio hierárquico, na órbita estadual e municipal, bem como os regramentos administrativos feitos nas três esferas de poder.
A lei é o texto básico de qualquer ordenamento jurídico democrático, e corresponde, formalmente, ao “ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição”, segundo José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo.
Feita esta introdução, examinemos a forma de elaborar uma lei, a partir de sua estrutura básica, conceituando e detalhando todos seus elementos.
2 ESTRUTURA DAS LEIS
As leis se estruturam em três partes básicas:
1. Parte Preliminar: que compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
2. Parte Normativa: que compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada.
3. Parte Final: que compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
As características próprias de cada uma dessas partes também se acham normatizadas, mas seu estudo detalhado é mais