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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Competência
De acordo com o art. 102, I, a, CR(Constituição da República Federativa do Brasil), compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Objetivo
O objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.
Objeto
Na lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
Assim, só admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato, geral e imperativo.
E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser: * Federal; * Estadual; * Distrital (quando realizado no exercício de competência estadual).
Direito Federal
Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são: * Emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originárias; * Lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato; * Medida provisória, com conteúdo geral e abstrato; * Decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato; * Decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do