Estelionatos e outras faudes

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DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

1 ESTELIONATO
Art. 171, caput — Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa.

1. Introdução . O estelionato é um crime que se caracteriza pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum pertence, e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto.

2. Tipo objetivo . Ao iniciar a execução do estelionato o agente deve, em um primeiro momento, empregar artifício, ardil ou qualquer outra fraude.

Artifício. É a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima (disfarce, efeitos especiais, documentos falsos etc.).

Ardil. É a conversa enganosa.
Qualquer outro meio fraudulento. É uma fórmula genérica que tem por finalidade englobar qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima, como, por exemplo, o silêncio.

Com efeito, a exposição de motivos do Código Penal esclarece que o agente que percebe o estado de erro de alguém que está prestes a lhe entregar um objeto, e, maliciosamente, permanece em silêncio para efetivamente receber o bem, comete estelionato. É possível, assim, praticar estelionato com uma fraude consistente em uma omissão.

Com o emprego de artifício, ardil ou fraude, o agente deve visar, inicialmente, induzir ou manter a vítima em erro.
Na primeira hipótese, é o agente quem faz a vítima ter uma percepção errônea da realidade e, na segunda, aquela espontaneamente se equivoca em relação a uma determinada situação, e o agente, percebendo tal erro, a mantém nesse estado.
O art. 171 exige que “alguém” seja induzido ou mantido em erro, e que, por isso, entregue um bem, próprio ou alheio, ao agente. Esta pessoa pode ser a mesma que sofre o prejuízo ou terceiro. É necessário, porém, que o agente engane uma pessoa, não havendo

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