ESTELIONATO ART
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão – de um (1) a cinco (5) anos, e multa.
Desde o princípio da humanidade o homem vem se utilizando de meios e formas de falsear suas verdadeiras intenções, usando de vários artifícios para poder obter ganho próprio.
Não é necessário procurar muito para achar histórias onde grandes golpes foram dados, como podemos ver na década de 60, quando nos Estados Unidos viveu a procura de um gênio da fraude e estelionato Frank Abagnale Jr., que com pouco mais de 17 anos iniciou uma vida de crimes, que até inspirou um filme “Prendam-me se for Capaz”.
CONCEITO
Ao invés da clandestinidade, da violência física ou da grave ameaça, o agente no estelionato, emprega o engano, a astúcia, sem alarde ou estrépito.
Crime patrimonial importante, no qual não há a gravidade dos crimes violentos, como o roubo (art. 157), a extorsão (art. 158), ou a extorsão mediante sequestro (art. 159), tampouco a singeleza do furto (art. 156) ou da apropriação indébita (art. 168), mas sim uma farsa, onde pessoas são enganadas para que os golpistas obtenhas seus lucros ilícitos.
O estelionato é um crime: comum; doloso; material (causa dano); comissivo, omissivo; forma livre; instantânea; efeitos permanentes; dano; monossubjetivo.
ELEMENTOS
Como podemos ver no caput de seu artigo “consiste em induzir ou manter alguém em erro, mediante o emprego de artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio”. Sendo assim, o agente não se utiliza de violência ou ameaças a vítima, mas sim de manobras muito bem elaborada, destorcendo assim a realidade (usando a cabeça).
Meios empregados para obter ação:
a) Artifício: significa fraude no sentido material. Segundo Mirabete “o artifício existe quando o agente se