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A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, E DOS NÃO SÓCIOS, NAS SOCIEDADES LIMITADAS.
SÓCIO PAGA DÍVIDA DA EMPRESA?
A regra pelo CC/02 é que são os bens da empresa os responsáveis para o pagamento das obrigações contraídas por ela, não respondendo assim o sócio por dívida da sociedade limitada. O que é limitada é a responsabilidade dos sócios, já a da empresa é ilimitada, porém há exceções.
O capital social da empresa é a soma do que os sócios se comprometeram a colocar na sociedade e é neste valor que é baseada a responsabilidade dos sócios.
O capital social subscrito é dividido em:
Integralizado – o que foi prometido e entregue/investido na sociedade, seja em dinheiro em espécie, bens ou direitos.
Não-integralizado – prometido pelo sócio mas não entregue a sociedade, onde o sócio fica como devedor da sociedade.
Para as sociedades limitadas com capital social totalmente integralizado, em regra, o sócio não pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade. A responsabilidade limitada dos sócios é quanto ao capital social não integralizado.
Se o capital subscrito for todo integralizado, ou seja, se nenhum sócio ficou como devedor da sociedade, as obrigações/dívidas da empresa não atingirão os sócios, mas para uma sociedade onde não houve a completa integração de capital social, em caso de uma cobrança ajuizada contra esta sociedade, o credor pode exigir de um dos sócios ou de todos (mesmo aqueles que já integralizaram o seu capital), a quantia da dívida até o limite do valor do capital não integralizado, respondendo todos os sócios solidariamente pela dívida, o que é transcrito pelo art. 1.052 do Código Civil de 2002:
CC, art. 1.052 - "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Existem exceções para que os sócios possam a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade (sempre descritas em lei), quando se tratar de dívidas:
tributárias,

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