estatuto
Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas adota como princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
II - a valorização do servidor da justiça;
III - a valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;
IV - o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
V - o quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI - os vencimentos compatíveis com as funções.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
Art. 2º - São Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, para efeito do plano objeto da presente lei, obedecida a nova estrutura:
I - Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Corregedoria Geral de Justiça;
III - Auditoria Militar Estadual;
IV - Fórum de Justiça da Capital e do Interior;
V - Juizados da Infância e da Juventude Cível e Infracional;
VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e;
VII - Escola da Magistratura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas é constituído de CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, estruturados em grupos organizacionais; CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, reunindo os CARGOS COMISSIONADOS; FUNÇÕES GRATIFICADAS; CARGOS EM EXTINÇÃO, compreendendo os cargos de qualquer natureza, sem correspondência no novo quadro, que serão extintos à medida que vagarem.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo compreendem as atividades auxiliares, administrativas, judiciárias e técnicas, dispostos nos quadros Anexos II e III, com estrutura de vencimento básico constante da tabela anexa I, correspondendo às seguintes carreiras:
I - Carreira de Nível Básico - CNB,