estatuto magisterio
LEI 176/95
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este ESTATUTO disciplina a situação jurídica do pessoal do MAGISTÉRIO de
1º e 2º graus, vinculado à Administração Municipal.
Art. 2º - Atividades do MAGISTÉRIO são aquelas inerentes à educação, nelas incluindo-se a docência, a administração, a supervisão, a orientação, a pesquisa e a especialização. TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - CONCEITO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - (REVOGADO) A carreira do grupo ocupacional do magistério é o agrupamento dos cargos de PROFESSOR, em classes diversas, correspondentes a faixas de remuneração crescente, escalonadas verticalmente, de acordo com o grau de formação mínima exigida na respectiva classe.
Art. 4º - (REVOGADO) classes: I
II
III
IV
V
VI
VII
- A carreira do MAGISTÉRIO está estruturada nas seguintes
- FS I
- FS II
- FS III
- FS IV
- FS V
- FS VI
- FS VII
§1º - A diferença salarial entre as diversas faixas salariais da classe do professor será equivalente a 15% (quinze por cento).
§2º - As professoras de Artes, também integram o grupo Ocupacional do
Magistério do Município do Jaboatão dos Guararapes, sem prejuízo de direitos e vantagens, com exceção da garantida pelo Art. 9º do presente Estatuto.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA PROMOÇÃO
Art. 5º - (REVOGADO) - Os cargos das classes iniciais da Carreira do Magistério, FSI e FS IV serão providos, respectivamente, mediante aprovação prévia em Concurso
Público de provas ou provas e títulos, realizado com candidatos que possuam a habilitação mínima exigida para o cargo a ser provido.
Art. 6º - (REVOGADO) - A formação mínima exigida para o provimento de cada uma das faixas, a que se refere o artigo 4º deste Estatuto é a que segue:
I - FS-I - Professor – portador de curso de magistério a nível de 2º grau;
II - FS II - Professor – portador de curso de magistério, com cursos de aperfeiçoamento ou extensão com somatório correspondente a 600 horas-aula;
III - FS III – Professor – portador