Estatuto dos Funcionarios Publicos do parana
PARANÁ
LEI Nº 6.174, de 16 de novembro de 1970
SÚMULA: Estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do
Estado do Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do
Poder Executivo do Estado do Paraná.
- Vide artigos 39, CF e 33, CE
Art. 2º. Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remunerações pelos serviços prestados. TÍTULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 4º. Os cargos púbicos do Poder Executivo do Estado do Paraná são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos as condições prescritas em lei e regulamento. - Vide arts. 12 e 37, I, CF e art. 27, I, CE
Art. 5º. A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais.
- Vide art. 37, II, CF e art. 27, II, CE
Art. 6º. É vedada a atribuição, ao funcionário, de cargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física de deficiência de saúde, na forma do art. 120, inciso I.
- Vide art. 37, XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XVII, CE
Art. 7º. Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. - Vide art. 37, IV e V e 41, CF e art. 27, IV e 36 CE
SEÇÃO Il
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8º. Os cargos