ESTATUTO DOS FUNCION RIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE S O PAULO
Do Direito de Petição
Artigo 239 — É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
§ 1º — Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)
§ 2º — Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- redação dada pelo artigo 1°, I da Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
- redação dada pelo artigo 1°, I da Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 241 — São deveres do funcionário:
I — ser assíduo e pontual;
II — cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV — guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V — representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI — tratar com urbanidade as pessoas; (NR)
- redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1096, de 24/9/2009.
VII — residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII — providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX — zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X — apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI — atender prontamente,