ESTATUTO DOS FUNC
Disposições Preliminares
Art. 1 - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Sant’Ana do Livramento.
Art. 2 - Esta Lei estatui direitos e deveres dos servidores públicos considerados para seus efeitos, como a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão, e aqueles de que trata o artigo 246 das Disposições Transitórias e Finais desta Lei, com vínculo e mediante remuneração paga pelos cofres municipais em contraprestação de serviço. “Alterado pela lei nº 3.910, de 18.12.1998”.
Art. 3 - Cargo Público é criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
§ 1 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 2 - Os cargos púbicos serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
§ 3 - São de Carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão, isolados, os que correspondem a certa e determinada função.
Art. 4 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ Único - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
Art. 5 - Função gratificada é a instituída por lei, sendo privativa do servidor do Município ou posto à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, cujas atribuições são correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades e sub unidades e/o à execução das tarefas cometidas ao cargo. “Alterado pela lei nº 2.770,de 22.1.1991”
Art. 6 - É vedado cometer aos servidores atribuições diversas de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO