Estatuto Do Tribunal Internacional De Justi A
Artigo 1.º
O Tribunal Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
CAPÍTULO I
Organização do Tribunal
Artigo 2.º
O Tribunal será composto por um corpo de juízes independentes eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.
Artigo 3.º
1 - O Tribunal será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um nacional do mesmo Estado.
2 - A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro do Tribunal, considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos civis e políticos.
Artigo 4.º
1 - Os membros do Tribunal serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais do Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.
2 - Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados no Tribunal Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros do Tribunal Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.
3 - As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros do Tribunal serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5.º
1 - Três meses, pelo