Estatuto do idoso
Segundo o autor Paulo Alves franco, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata está lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades , para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana estão prescritas no art. 5º da cf/ 88.são direitos que não podem e não devem ser violados, mas que muitas vezes o são, principalmente contra as pessoas idosas que, devido a sua idade avançada torna-se vulneráveis. A moral, a liberdade, a saúde, ir e vir são direitos invioláveis previstos na carta federal. O art.1º doo cc vigente( lei 10.406/ 20020), diz:” toda pessoa é capaz de deveres na ordem civil . Os direitos da personalidade estão previsto nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal e não podem ser violados por quem que seja ensejando sanções por perdas e danos sem prejuízo de outras previstas em lei: o art.11, da lei n 10.406/ 2002,( novo código civil), dispõe sobre da personalidade da pessoa ,sendo este direito protegido pelo estatuto do idoso para que pessoa idosa não a sofre danos físicos ou morais que venham a abalar a sua personalidade.os direitos sociais da pessoa estão prescritos no art.6º da cf /88 que assim dispõe: são direitos sociais a educação, a moradia,o lazer, a lazer a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos