Estatuto Do Idoso Prof Silvio 2
A Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que tem como sujeitos de proteção as pessoas com sessenta anos ou mais (art. 1º), traz em seu bojo uma forte preocupação com o respeito aos direitos dos anciães, especialmente com a dignidade deles, que resta atingida, por exemplo, toda vez que são tratados como pessoas incapazes apenas em razão de uma idade considerada inadequada para os padrões materialistas de uma sociedade consumista, mas sem uma causa real que indique a perda de capacidade de agir, sentir ou fazer como qualquer outra pessoa1.
Logo em seu artigo 2º dispõe o diploma legal que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (...)”, proibindo, assim, qualquer discriminação ou supressão de direitos em razão da idade. No artigo 10 reforça o Estatuto que é dever do Estado e da sociedade garantir-lhes a liberdade, o respeito, a dignidade e todos os direitos civis, sociais e individuais garantidos pela
Constituição. Em vários outros dispositivos da nova lei é imposto o respeito à dignidade dos nossos idosos (art. 2º; art. 3º, “caput”, art 10, § 3º, art. 49, VI) e aos seus direitos (art. 4º; art. 10, §§ 1º a 3º; art. 49, V, art. 50, II), que, repita-se, são os mesmos de toda e qualquer pessoa.
Andou bem o legislador em lembrar que os idosos não são diferentes ou menos importantes que os demais seres humanos e que, portanto, detêm exatamente todos os direitos inerentes a qualquer outra pessoa. E andou melhor ainda em realçar a relevância do respeito à dignidade deles.
A dignidade humana está hoje no topo da pirâmide jurídica de qualquer ordenamento democrático. Presente em todas as Constituições modernas
,é considerada um princípio geral de direito, chegando mesmo a ser confundida com a própria finalidade do direito. A Constituição Alemã, por exemplo, a prevê logo
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Estamos nos referindo à capacidade no sentido produtivo e também humanístico.
em seu artigo 1º, in verbis: “A