estatuto do idoso art 94

1216 palavras 5 páginas
UNISC

CURSO DE DIREITO

Niandra Kreibich de Freitas

Estatuto do Idoso – Lei 10741/03 - Considerações sobre o artigo 94

Trabalho acadêmico elaborado como requisito para avaliação parcial na disciplina de Direito Penal IV – Parte Especial II, ministrada pelo Prof. Rui Prediger

Santa Cruz do Sul, maio de 2011.
O denominado Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03, passou a ter vigência, segundo dispõe seu art. 118, noventa dias depois de sua publicação, com exceção ao disposto no art. 36, caput, que entrou em vigor no dia 1.º de janeiro de 2004; este Estatuto traz em seu texto, entre outros temas, diversos dispositivos de natureza penal e também regras processuais penais.
Considera-se idoso, para os termos de tal Lei, o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Na lógica do Estatuto do Idoso, buscou-se punir com maior rigor as infrações praticadas contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ocorre, entretanto, que seu art. 94 aparentemente contraria a lógica a qual parecia evidente, ao dispor que:
"Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal".
Ora, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, é o que se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim reconhecidas nos termos do parágrafo único do art. 2.º da Lei n. 10.259/01, e se o desejo era punir com maior rigor as infrações destacadas no novel Diploma, exatamente por entender-se que as mesmas são mais graves, qual a razão lógica para dar-lhes o tratamento dispensado àquelas de menor gravidade?
A questão de fundo é saber, ainda, se com as disposições do art. 94 da Lei n. 10.741/03 ampliou-se ou não, novamente, o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo,

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