Estatuto do Desarmamento
(Lei 10.826/03)
Evolução legislativa:
Até 1997 as condutas envolvendo armas de fogo eram meras contravenções penais. Até que surgiu a lei 9.437/97 que transformou as contravenções penais em crimes. A lei 9.437/97 foi revogada pelo atual Estatuto do Desarmamento mantendo as condutas como crimes.
A lei 9.437/97 concentrava no art.10 as condutas de: posse, porte, disparo e comércio ilegal. O artigo 10 violava o principio da proporcionalidade e o principio da individualização da pena.
O Estatuto do Desarmamento prevê as seguintes condutas nos artigos 12 a 18: Posse, porte, disparo, comércio e trafico internacional. Crimes diferentes com penas diferentes de acordo com a gravidade da conduta. Não violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Competência:
O Estatuto do Desarmamento prevê o SINARM, que é uma entidade da União.
O controle de armas no Brasil é um controle Federal.
Quando entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento parte da doutrina disse que a competência era da Justiça Federal. O STJ decidiu que a competência em regra é da Justiça comum Estadual, salvo se houver interesse da União.
Exceção: O crime de tráfico internacional de armas é genuinamente da competência da Justiça Federal
O Brasil é signatário de documentos internacionais para coibir o trafico internacional de armas.
Fundamento do entendimento do STJ: O que fixa a competência é o bem jurídico violado e o bem jurídico violado é a segurança pública, que é um bem da coletividade e não da União.
Conclusão: O controle Federal de arma de fogo gera apenas o interesse genérico e indireto da União, que não é suficiente para fixar competência da Justiça Federal.
Observação: Porte ilegal por militar em área militar. A competência é da Justiça comum Estadual ou Federal, pois não se trata de crime militar (C.C 112.314/MS, julgado em 22-09-20010 do STJ).
Competência para determinar o local da entrega de arma apreendida em processos