estatuto do desarmamento
Lei N. 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Objetividade jurídica É tutelado aqui a incolumidade pública, ou seja, a garantia e preservação do estado de segurança, integridade corporal, vida, saúde e patrimônio dos cidadãos indefinidadmente considerados contra possíveis atos que os exponham a perigo.
Competência A competência é da justiça comum, ficando o SINARM Sistema Nacional de Armas, com a parte administrativa encarregado de contribuir para a proteção da incolumidade pública e não um fim em si mesmo.
Infrações de perigo Perigo abstrato ou presumido é aquele cuja existência dispensa a demonstração efetiva de que a vítima ficou exposta a uma situação concreta de perigo. E é o que ocorre nesse estatuto. Assim o sujeito que sai pela rua com uma arma de fogo na cintura não pode afirmar que não causou risco à ninguém. Não fosse assim o autor restaria impune.
Classificação São classificados com crimes de perigo pois tutela-se aqui de uma forma antecipatória ao perigo em si, existindo ameaça ou não.
Objeto material O estatuto refere-se a diversos objetos materiais: armas de fogo, acessório ou munições de uso permitido ou restrito, bem como artefastos explosivos incendiários. Arma de fogo de uso pribido artigo 16 da lei em estudo. Não poderá ser usada em hipótese alguma, ou seja, nem mesmo as Forças Armadas poderão dar autorização de uso. De uso restrito, é aquela que só poderá ser utilizada por uma parcela restrita da população, exemplo, aquela que somente a Força Armada ou uma instituição com a devida autorização poderá fazer uso. As de uso permitido são aquelas que são permitidas as pessoas em geral, sãoa as armas de fogo curtas, exemplo, revólveres, pistolas, garrunchas entre outras. Acessório e munição de acordo com as definições é o que acompanha a arma fazendo ou facilitando o manuseio da tal arma. Exemplo de acessório temos a mira, e como munição é o projetil em si. O estatuto equiparou a posse