Estatuto do desarmamanto comentado
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO COMENTADO
Instituto Sou da Paz e Danilo Kazuo Machado Miyazaki, Defensor
Público do Estado de São Paulo
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1 o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Comentário: O Sistema Nacional de Armas é um banco de dados do Ministério da Justiça, gerido pela Polícia Federal. Nesse banco de dados são cadastradas as armas de uso permitido e de uso restrito fogo existentes no país, excetuadas as armas institucionais e dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de
Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que são cadastradas no Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas – Sigma, gerido pelo Comando do Exército. 6 Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Art. 2 o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de