Estatuto do Conselho Esclar
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Duração, Sede e Foro.
Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental Carlos Luiz de Araújo, sendo constituído segundo as disposições contidas no Decreto Estadual nº 18.068, de 28 de dezembro de 1995 e suas alterações subsequentes.
Art. 2º - O Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental Min. Carlos Luiz de Araújo, é um órgão de deliberação coletiva com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, não tendo caráter político-partidário, fundado em XX de XXXX de XXXX, com duração indeterminada, com sede e foro na Rua Raimundo Luiz, 360 – Pombalzinho - Coremas, Estado da Paraíba, e reger-se-á pelo Decreto Estadual de nº 18.068, de 28.12.1995, e suas alterações subsequentes.
Art. 3º - O conselho escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico, constituindo-se como órgão máximo de direção do Estabelecimento de Ensino.
Art. 4º - Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no colegiado, por se tratar de órgão sem fins lucrativos.
Art. 5º - O Conselho Escolar abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único - Considera-se Comunidade Escolar o conjunto formado por alunos, professores, pessoal técnico e administrativo, pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos matriculados e frequentes.
CAPÍTULO II
Da Constituição e Representação
Art. 6 - O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, que abrange a comunidade escolar, é constituído pelos