Estatuto desarmamento
O primeiro alvo foi o artigo 4º, que cuida dos requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido. O ponto alterado foi o inciso I, que, na redação antiga estabelecia que "para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal" .
Em consonância com a nova redação, aludido dispositivo passou a prever como requisito a "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos ".
O § 2º do mesmo dispositivo também foi atingido pela nova legislação. Uma alteração bastante sutil para os desatentos, mas, que altera substancialmente o conteúdo da norma.
Na redação antiga a norma previa que "a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei".
Com a Lei em análise, a norma passou a vigorar com a seguinte redação: "a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei".
Na seqüência, fora introduzido um novo parágrafo ao artigo 4º. Falamos do § 8º, segundo o qual: "estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida".
O inciso III da norma supracitada estabelece como requisito para a aquisição de arma de fogo, de uso permitido "a